Artigo 6.º
Redação registada como em vigor em 09/12/1978.
Esta redação foi substituída em 20/03/1979. Ver a versão consolidada
- 1 - As inspecções de zona terão serviço de apoio próprio a cargo de pessoal a destacar do respectivo batalhão, tratando-se de pessoal que exija qualificação no domínio do equipamento e das técnicas de combate a incêndios, ou do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais, quando se trate de outro pessoal técnico ou administrativo.
2 - O pessoal a destacar do Batalhão de Sapadores Bombeiros será designado pelo respectivo comandante e o restante mediante despacho do director-geral do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais.
3 - O destacamento do pessoal do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais depende de acordo prévio dos interessados, salvo quando o recrutamento destes se tenha verificado expressamente com tal finalidade.