O CCSNB sujeitará à aprovação dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano a proposta de distribuição, pelos corpos de bombeiros, da colecta prevista no artigo anterior, tendo em atenção os encargos com o serviço de prevenção e extinção de incêndios existente em cada concelho.
Artigo 6.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/03/1979
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/03/1979
Revogado
Revogado de 09/12/1978 a 19/03/1979