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Artigo 6.º

Vigente desde: 10/12/1990
O regime de suplementos previsto no presente decreto-lei produz os seus efeitos nos seguintes termos:
a) Relativamente aos titulares de cargos de gestão de estabelecimentos de ensino superior universitário abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 244/85, de 11 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 384/86, de 15 de Novembro, desde 1 de Outubro de 1989;
b) Relativamente aos titulares dos restantes cargos enunciados no n.º 1 do artigo 2.º, no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/1990