Os presidentes e vogais das comissões instaladoras de estabelecimentos de ensino superior politécnico que estejam a auferir a remuneração prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 513-L1/79, de 27 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 131/80, de 17 de Maio, não beneficiam dos suplementos referidos no artigo 2.º do presente decreto-lei.
Artigo 5.º
Vigente desde: 10/12/1990
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Em vigor desde 10/12/1990