As faltas ao trabalho pelos motivos referidos no artigo anterior devem ser precedidas de convocação escrita da organização promotora, da qual conste a natureza da actividade a desempenhar e o motivo que a justifique, podendo, em caso de reconhecida urgência, ser feita por outro meio, designadamente por telefone, devendo ser confirmada por escrito no dia útil imediato.
Artigo 14.º — Termos da convocatória
Vigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2018