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Artigo 18.ºPrograma de voluntariado

Vigente desde: 01/01/2018
1 -Na elaboração do programa de voluntariado a que se refere o artigo 9.º da Lei n.º 71/98 deverão ser tidas em conta as especificidades de cada sector de actividade em que se exerce o voluntariado.
2 -A especificidade de cada sector de actividade poderá justificar a elaboração de um modelo de programa a aprovar pelo ministro da tutela.

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Em vigor desde 01/01/2018