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Artigo 19.ºDespesas derivadas do cumprimento do programa de voluntariado

Vigente desde: 01/01/2018
1 -O voluntário, sem prejuízo da realização de despesas inadiáveis e reembolsáveis nos termos da alínea j) do artigo 7.º da Lei n.º 71/98, não pode ser onerado com despesas que resultem exclusivamente do exercício regular do trabalho voluntário nos termos acordados no respectivo programa.
2 -Sempre que a utilização de transportes públicos pelo voluntário seja derivada exclusivamente do cumprimento do programa de voluntariado, a organização promotora diligenciará no sentido de ser facultado ao voluntário o título ou meio adequado de transporte.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/01/2018