Artigo 4.º
Cartão de identificação de voluntário
Redação registada como em vigor em 30/09/1999.
Esta redação foi substituída em 25/10/2005. Ver a versão consolidada
1 - O cartão de identificação de voluntário deve obedecer às dimensões de 8,5 cm x 6,5 cm e conter obrigatoriamente elementos respeitantes à identificação do voluntário, da organização promotora e da área de actividade do voluntário.
2 - Do cartão deve ainda constar a identificação da entidade responsável pela sua emissão, bem como a data em que foi emitido.
3 - O cartão de identificação de voluntário é emitido segundo modelo a aprovar por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.