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Artigo 4.ºCartão de identificação de voluntário

Versão 2Vigente desde: 25/10/2005
1 -O cartão de identificação de voluntário deve obedecer às dimensões que vierem a ser aprovadas por portaria, nos termos do n.º 3, e conter obrigatoriamente elementos respeitantes à identificação do voluntário e da organização promotora.
2 -Do cartão deve ainda constar a identificação da entidade responsável pela sua emissão, bem como a data em que foi emitido.
3 -O cartão de identificação de voluntário é emitido segundo modelo a aprovar por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/10/2005

Original

Versão 1

Em vigor de 30/09/1999 a 24/10/2005

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