1 -O estágio para ingresso na carreira técnica superior de polícia municipal rege-se pelo disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, com as necessárias adaptações, no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, aplicável à administração local nos termos do Decreto-Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro, e pelo disposto nos números seguintes.
2 -Nos concursos para admissão de estagiários são obrigatoriamente utilizados como métodos de selecção a prova de conhecimentos, o exame psicológico, o exame médico e a entrevista profissional, tendo os três primeiros carácter eliminatório.
3 -O estágio tem a duração de um ano e inclui a frequência, com aproveitamento, do curso de formação profissional, com a duração de cento e vinte horas, para o pessoal técnico superior em regime de estágio na administração autárquica, ministrado pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica, e de uma formação complementar específica, de duração não superior cem horas, a realizar pelo Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna.
4 -A não obtenção de aproveitamento na formação a realizar nos termos do número anterior, bem como no final do estágio, implica o regresso do estagiário ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos providos, ou não, definitivamente.
5 -Os estagiários são remunerados pelo índice 310 da escala salarial do regime geral, sem prejuízo de opção pela remuneração do lugar de origem, no caso de pessoal provido definitivamente.
6 -Findo o estágio, os candidatos são ordenados em função das classificações obtidas e os que se encontrem dentro das vagas serão providos a título definitivo, contando o tempo de estágio para efeitos de promoção e progressão na categoria de ingresso da carreira.