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Artigo 11.ºCarreira de polícia municipal

Vigente desde: 17/03/2000
1 -O recrutamento para as categorias da carreira de polícia municipal obedece às seguintes regras:
a)Graduado-coordenador, de entre agentes graduados principais com classificação de serviço de Bom com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e com aprovação em curso de formação complementar na área de polícia municipal;
b)Agente graduado principal e agente graduado, de entre, respectivamente, agentes graduados e agentes municipais de 1.ª classe com, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;
c)Agente municipal de 1.ª classe, de entre agentes de 2.ª classe com, pelo menos, três anos na categoria classificados de Bom;
d)Agente municipal de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores), dando-se preferência, em caso de igualdade de circunstâncias, àqueles ou àquelas que tiverem prestado serviço militar nas Forças Armadas em regime de voluntariado ou contrato pelo período mínimo de um ano.
2 -Só poderá ser criada a categoria de graduado-coordenador quando se verifique a necessidade de coordenar, pelo menos, 10 agentes de polícia municipal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/03/2000