1 -A duração semanal de trabalho do pessoal da carreira de polícia municipal é de trinta e cinco horas.
2 -São considerados dias normais de trabalho todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados.
3 -As situações de trabalho extraordinário, de descanso semanal e descanso complementar, bem como a fixação da modalidade de horário, são definidas na programação de serviço a estabelecer mensalmente pelos serviços municipais de polícia, devendo, pelo menos uma vez por mês, fazer coincidir aqueles dias de descanso com o sábado e o domingo.
4 -A programação a que se refere o número anterior pode ser alterada, devendo ser comunicada aos interessados com a antecedência de uma semana, salvo casos excepcionais, em que a referida comunicação poderá ser feita com a antecedência de quarenta e oito horas.