1 -Na deliberação da assembleia municipal que crie o serviço de polícia municipal são, obrigatoriamente, aprovados:
a)O regulamento de organização e funcionamento do serviço;
b)O quadro de pessoal.
2 -A validade do regulamento de organização e funcionamento do serviço e do quadro de pessoal aprovados depende da sua conformidade com as regras previstas na Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, no decreto-lei que regula as condições e o modo de exercício de funções de agente de polícia municipal e no presente diploma.