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Artigo 7.º

Carreiras de polícia municipal

Redação registada como em vigor em 17/03/2000.

Esta redação foi substituída em 05/01/2024. Ver a versão consolidada

1 - São aditadas ao ordenamento de carreiras da administração local a carreira de técnico superior de polícia municipal e a carreira de polícia municipal, com as estruturas e escalas salariais fixadas no mapa I, anexo II, do presente diploma, do qual faz parte integrante. 2 - Os municípios que criem o serviço de polícia municipal podem extinguir a carreira de fiscal municipal.