1 -Após a deliberação da assembleia municipal a que se refere o artigo 2.º do presente decreto-lei, o respectivo município apresentará ao membro do Governo responsável pela área da administração interna proposta de contrato-programa, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do mesmo diploma.
2 -A proposta de contrato-programa será objecto de negociação entre o município e a administração central, representada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das autarquias locais.