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Artigo 2.ºElegibilidades

Vigente desde: 17/03/2000
São elegíveis, para efeitos de financiamento pela administração central, os seguintes investimentos:
a) Construção ou adaptação de edifícios, incluindo a construção de um armeiro privativo, de forma a dotar de instalações próprias os serviços de polícia municipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 10.º do decreto-lei que regula as condições e o modo de exercício das funções de agente de polícia municipal;
b) Equipamento previsto no artigo 8.º do decreto-lei previsto na alínea a) do presente artigo;
c) Equipamento de comunicações, nos termos previstos no artigo 11.º do decreto-lei previsto nas alíneas anteriores;
d) Viaturas;
e) Equipamento de informática, mobiliário ou outro equipamento de uso específico e de apoio administrativo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/03/2000