Ocorrendo desactualização dos calendários de realização, originada pela alteração anormal e imprevisível das circunstâncias que determinam os termos do contrato-programa, ou face a quaisquer outras consequências provenientes daquela alteração, deverá ser a mesma proposta pela parte que, nos termos do contrato, seja responsável pela execução dos investimentos ou das acções que constituem o objecto do contrato.
Artigo 10.º — Alteração ao contrato-programa
RevogadoVigente desde: 11/07/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 11/07/2008
Decreto-Lei n.º 121/2008 - 1.ª Série(11/07/2008)