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Artigo 11.ºResolução do contrato-programa

Vigente desde: 17/03/2000
1 -Qualquer dos contraentes poderá resolver o contrato-programa quando ocorra alguma das cláusulas de resolução nele previstas.
2 -Resolvido o contrato-programa, e no caso de nova proposta que inclua a totalidade ou parte dos projectos de investimento já abrangidos pelo contrato-programa resolvido, será elaborado um relatório detalhado das causas que motivaram a sua resolução e responsabilidades de cada uma das partes pelo seu não cumprimento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/03/2000