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Artigo 7.ºCelebração do contrato-programa

Vigente desde: 17/03/2000
1 -O contrato-programa é celebrado entre o município requerente e os ministérios responsáveis pelas áreas da administração interna e das autarquias locais, após aprovação e dotação pelo Orçamento do Estado dos respectivos investimentos, bem como inclusão no plano de actividades e orçamento dos municípios.
2 -O contrato-programa, bem como qualquer alteração, é publicado na 2.ª série do Diário da República.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/03/2000