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Artigo 6.ºConteúdo do contrato-programa

Vigente desde: 17/03/2000
1 -O contrato-programa é composto por:
a)Definição do objecto do contrato;
b)Período de vigência do contrato, com indicação das datas dos respectivos início e termo;
c)Direitos e obrigações das partes contratantes;
d)Definição dos instrumentos financeiros aplicáveis;
e)Quantificação da responsabilidade de financiamento de cada uma das partes;
f)Estrutura de acompanhamento e controlo da execução do contrato;
g)Regime sancionatório no caso de incumprimento por qualquer das partes.
2 -Qualquer alteração ao contrato-programa só poderá ser efectuada mediante acordo expresso de todos os contratantes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/03/2000