1 - Os empréstimos a conceder pelo INH ao abrigo do presente diploma estão sujeitos às seguintes condições:
a) O montante máximo é o correspondente ao custo máximo das obras estabelecido nos termos do artigo anterior;
b) O capital não é remunerado e é libertado de acordo com os autos de medição a efectuar pela câmara municipal ou, no caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, pelo INH, sem prejuízo de, com o contrato de empréstimo, poder ser concedido um valor a título de adiantamento até 30% do custo das obras;
c) As prestações de reembolso do empréstimo são mensais, iguais e sucessivas, tomando-se como prestação de referência o seguinte:
Pmr = Ve/(Pr x 12)
em que Pmr é a prestação mensal de referência; Ve é o valor do empréstimo e Pr é o prazo de referência de reembolso do empréstimo, que corresponde a oito anos.
2 - Os empréstimos a conceder às pessoas ou agregados familiares referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º estão ainda sujeitos às seguintes condições:
a) Quando o valor da prestação mensal de referência indicada na alínea c) do número anterior for inferior ao da prestação inicial em regime de renda apoiada aplicável à pessoa ou ao agregado familiar com base nos rendimentos referidos na alínea d) do artigo 2.º, é o valor desta última prestação a ser considerado;
b) Se, pelo contrário, o valor da prestação mensal de referência for superior, os mutuários podem optar por prestação de valor correspondente ao da prestação em regime de renda apoiada ou de valor intermédio àqueles;
c) O prazo máximo dos empréstimos é o que resultar do número de prestações necessárias ao reembolso integral do empréstimo, nos termos das alíneas anteriores, preferencialmente fixado para o termo de um ano civil e nunca podendo resultar num prazo de amortização superior a 30 anos.
3 - Nos casos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º, o valor da prestação mensal corresponde à prestação de referência e o prazo do empréstimo é de oito anos.