1 -No caso do n.º 2 do artigo 1.º, o empréstimo é prioritariamente afecto a suportar a quota parte do custo das obras que cabe ao candidato ao programa SOLARH, na qualidade de condómino, de acordo com a permilagem correspondente à respectiva fracção ou fracções nos termos do artigo 1418.º do Código Civil.
2 -Quando a quota parte do custo das obras não determinar a utilização do montante máximo admitido para o empréstimo, o remanescente pode ser afecto à realização de obras na habitação do candidato ou, no caso de entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º, à realização de obras nas fracções de que é proprietário e na proporção das respectivas permilagens.
3 -Sem prejuízo do limite estabelecido no n.º 2 do artigo 9.º, quando as habitações a financiar correspondam à totalidade das áreas habitacionais de prédio urbano não constituído em propriedade horizontal, o apoio financeiro pode ser concedido para realização das obras no prédio, sendo considerado, para o efeito, o conjunto das áreas habitacionais e das partes do mesmo que correspondam, com as necessárias adaptações, às referidas no n.º 1 e alínea c) do n.º 2 do artigo 1421.º do Código Civil.