1 -As habitações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º e as arrendadas nos termos das alíneas b) e c) do mesmo número estão sujeitas a um ónus de inalienabilidade, a contar da data de celebração do contrato de empréstimo, pelo prazo de cinco anos e pelo prazo de oito anos, respectivamente.
2 -Nos casos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º, as habitações estão ainda sujeitas aos regimes de renda apoiada e condicionada, conforme o caso, pelo prazo de oito anos.
3 -Os ónus previstos nos números anteriores estão sujeitos a registo, cuja inscrição deve mencionar a respectiva natureza e prazo, bem como o valor do empréstimo concedido.
4 -Os actos de registo de inscrição dos ónus são requeridos pelo INH junto da competente conservatória do registo predial, com isenção de quaisquer encargos, instruídos com declaração emitida por este de que constem os elementos indicados no número anterior.
5 -A caducidade do ónus pelo decurso do prazo determina o averbamento oficioso desse facto.