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Artigo 13.ºAlteração das condições de apoio financeiro

Vigente desde: 09/02/2001
1 -Os dados relativos à composição e rendimentos da pessoa ou do agregado familiar constantes do requerimento indicado na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º devem ser confirmados pelos mutuários, mediante declaração sob compromisso de honra a apresentar ao INH de dois em dois anos a partir da data do contrato de empréstimo ou, em caso de alteração, através de declaração acompanhada dos elementos comprovativos das alterações verificadas.
2 -Quando as alterações verificadas tiverem incidência no montante das prestações mensais de reembolso do empréstimo, cabe ao INH reformular o plano desse reembolso com base nos novos dados.
3 -A falta de apresentação dos elementos referidos no n.º 1 deste artigo no prazo de 30 dias a contar da notificação a efectuar para o efeito pelo INH determina o reembolso do capital em dívida actualizado de acordo com a taxa anual de inflação, desde a data da concessão do empréstimo até à data em que os elementos deviam ser entregues, salvo em casos excepcionais devidamente justificados e aceites pelo INH.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/02/2001