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Artigo 16.ºCaducidade do ónus de inalienabilidade

Vigente desde: 09/02/2001
1 -O ónus de inalienabilidade caduca no caso de venda ou adjudicação da habitação em processo de execução para pagamento de dívidas decorrentes de empréstimos concedidos ao abrigo do presente diploma ou à aquisição da habitação.
2 -No caso de processo de execução para pagamento de dívidas decorrentes de empréstimo para aquisição de habitação, o valor apurado em execução que exceda a quantia exequenda e as custas do processo devem ser pagos ao INH até ao montante indicado no n.º 1 do artigo 15.º
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o tribunal, no momento da citação prevista no artigo 864.º do Código de Processo Civil, deve notificar oficiosamente o INH para juntar ao processo certidão comprovativa do montante ali referido.

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Em vigor desde 09/02/2001