Artigo 20.º
Financiamento
Redação registada como em vigor em 07/05/2014.
Esta redação foi substituída em 25/11/2015. Ver a versão consolidada
1 - Os empréstimos a conceder pelo INH ao abrigo do programa SOLARH são suportados pelo seu orçamento privativo mediante transferência do orçamento do Ministério do Equipamento Social das verbas necessárias para o efeito.
2 - As prestações de reembolso e os montantes inerentes a reembolsos antecipados dos empréstimos concedidos ao abrigo do presente diploma constituem receita consignada à concessão de apoios financeiros pelo IHRU, I. P., ao abrigo do presente regime, bem como à concessão de financiamento à reabilitação e reconstrução de habitações por particulares no âmbito de programas de realojamento e de reabilitação urbana.
3 - No caso de financiamento concedido sob a forma de comparticipação a fundo perdido, o disposto no número anterior apenas pode aplicar-se a processos cuja data de aprovação seja anterior a 31 de dezembro de 2013, só podendo ser disponibilizadas verbas a esse título até 31 de dezembro de 2015.
4 - Cabe ao INH controlar as aprovações de candidaturas ao apoio financeiro especial previsto no presente diploma, designadamente em termos do respectivo cabimento orçamental.