A prestação de falsas declarações na instrução das candidaturas ou no processo subsequente de controlo periódico dos rendimentos determina o pagamento imediato dos valores em dívida, actualizados de acordo com a taxa anual de inflação e acrescidos de 20%, sem prejuízo de outras sanções contratuais ou legais aplicáveis.
Artigo 24.º — Falsas declarações
Vigente desde: 09/02/2001
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Em vigor desde 09/02/2001