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Artigo 3.ºCompetências

RevogadoVigente desde: 27/01/2017
Compete ao Conselho no âmbito das atribuições referidas no âmbito do n.º 1 do artigo anterior:
a) Avaliar e acompanhar globalmente as políticas e instrumentos de formação profissional, com vista a assegurar a sua qualidade;
b) Propor políticas e estratégias de desenvolvimento da formação e certificação profissional;
c) Dar parecer sobre propostas de diplomas em matéria de formação e de certificação profissional, por iniciativa própria ou quando para tal venha a ser solicitado pelo Governo;
d) Apreciar o plano plurianual de desenvolvimento da formação profissional e acompanhar a sua aplicação;
e) Formular propostas e recomendações que contribuam para valorizar a formação profissional nos conteúdos da negociação colectiva e para reforçar o envolvimento dos parceiros sociais na promoção e organização de acções de formação profissional;
f) Acompanhar a actividade das diversas entidades de regulação pública nos domínios da qualidade e financiamento da formação, bem como dos grandes operadores públicos de formação, nomeadamente no domínio da qualificação inicial, de forma a promover no seu âmbito a articulação dos diversos programas de formação e qualificação;
g) Contribuir para operacionalizar a coordenação de todos os organismos e instâncias de funcionamento tripartido nos domínios da formação e do emprego, designadamente na sequência da avaliação da eficácia dos órgãos consultivos e das várias estruturas de participação dos parceiros sociais existentes nestes domínios, a nível consultivo ou executivo;
h) Promover a realização e a divulgação de estudos de referência no âmbito da formação profissional e da certificação;
i) (Revogado.)

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Revogado desde 27/01/2017