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Artigo 5.ºComposição

RevogadoVigente desde: 27/01/2017
1 -O Conselho tem composição tripartida, integrando representantes do Governo e das confederações sindicais e patronais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
2 -Integram o Conselho em representação do Governo:
a)O membro do Governo responsável pela política de formação profissional;
b)O membro do Governo responsável pela política educativa;
c)Um representante indicado pelo Ministro da Economia e da Inovação;
d)Um representante indicado pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
3 -Integram o Conselho em representação das confederações sindicais dois representantes indicados pela Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses e dois representantes indicados pela União Geral de Trabalhadores.
4 -Integram o Conselho em representação das confederações patronais quatro representantes indicados, respectivamente, pela Confederação da Indústria Portuguesa, pela Confederação dos Agricultores de Portugal, pela Confederação do Comércio e Serviços de Portugal e pela Confederação do Turismo Português.
5 -O Conselho é presidido, rotativamente, pelo membro do Governo responsável pela política de formação profissional e pelo membro do Governo responsável pela política educativa.
6 -Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho, com estatuto de observador, de acordo com a matéria em causa, representantes dos Governos das Regiões Autónomas.
7 -Podem também ser convidados a participar nas reuniões do Conselho, com estatuto de observador, representantes de instituições e serviços de âmbito nacional do sistema de formação profissional, bem como os presidentes do Conselho Económico e Social, do Conselho Nacional de Educação e da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres e o director do Centro Protocolar de Formação Profissional para o Sector da Justiça.
8 -Podem ainda ser convidadas a participar nas reuniões do Conselho, com o estatuto de observador, personalidades de reconhecido mérito ou outras entidades relevantes, indicadas pelos membros do Conselho, sob proposta do presidente.

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Revogado desde 27/01/2017