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Artigo 6.ºReuniões

RevogadoVigente desde: 27/01/2017
1 -O plenário do Conselho reúne ordinariamente com periodicidade trimestral, podendo ainda ser convocadas reuniões extraordinárias por iniciativa do presidente ou mediante solicitação de um terço dos membros do Conselho.
2 -Os membros do Conselho que sejam representantes dos parceiros sociais têm direito, por participação nas reuniões, a senhas de presença, abonadas nos termos a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social.
3 -O Conselho pode funcionar em secções especializadas e pode ainda recorrer a estruturas técnicas ou executivas, temporárias ou permanentes, de acompanhamento, de estudo prospectivo ou responsáveis pela execução das deliberações do Conselho.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 27/01/2017