Artigo 12.º
Condições de instalação
Redação registada como em vigor em 06/05/2008.
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1 - Os estabelecimentos hoteleiros devem dispor, no mínimo, de 10 unidades de alojamento.
2 - Os estabelecimentos hoteleiros podem ocupar uma parte independente de um edifício, constituída por pisos completos e contíguos, ou a totalidade de um ou mais edifícios que constituam um conjunto harmónico e articulado entre si, inserido num conjunto de espaços contíguos, apresentando expressão arquitectónica e características funcionais coerentes.
3 - Num mesmo edifício podem ser instalados estabelecimentos hoteleiros de diferentes grupos ou categorias.