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Artigo 12.ºCondições de instalação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/01/2014
1 -Os estabelecimentos hoteleiros devem dispor, no mínimo, de 10 unidades de alojamento.
2 -Os estabelecimentos hoteleiros podem ocupar a totalidade ou uma parte independente, constituída por pisos completos, de um ou mais edifícios, desde que os edifícios em causa constituam, entre eles, um conjunto de espaços contíguos, ou desde que, entre eles, exista uma área de utilização comum.
3 -Num mesmo edifício podem ser instalados estabelecimentos hoteleiros de diferentes grupos ou categorias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 23/01/2014

Decreto-Lei n.º 15/2014 - 1.ª Série(23/01/2014)

Retificado

Versão 2

Em vigor de 06/05/2008 a 22/01/2014

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/03/2008 a 05/05/2008

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