1 -Os estabelecimentos hoteleiros devem dispor, no mínimo, de 10 unidades de alojamento.
2 -Os estabelecimentos hoteleiros podem ocupar a totalidade ou uma parte independente, constituída por pisos completos, de um ou mais edifícios, desde que os edifícios em causa constituam, entre eles, um conjunto de espaços contíguos, ou desde que, entre eles, exista uma área de utilização comum.
3 -Num mesmo edifício podem ser instalados estabelecimentos hoteleiros de diferentes grupos ou categorias.