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Artigo 13.ºNoção de aldeamento turístico

AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/01/2014
1 -São aldeamentos turísticos os empreendimentos turísticos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente interdependentes com expressão arquitetónica coerente, com unidades de alojamento, situadas em espaços com continuidade territorial, com vias de circulação interna que permitam o trânsito de veículos de emergência, ainda que atravessadas por estradas municipais e caminhos municipais já existentes, linhas de água e faixas de terreno afetas a funções de proteção e conservação de recursos naturais, destinados a proporcionar alojamento e serviços complementares de apoio a turistas.
2 -Os edifícios que integram os aldeamentos turísticos não podem exceder três pisos, incluindo o rés-do-chão, sem prejuízo do disposto em instrumentos de gestão territorial aplicáveis ou alvarás de loteamento válidos e eficazes nos termos da lei, quando estes estipularem número inferior de pisos.
3 -Os aldeamentos turísticos devem dispor, no mínimo, de 10 unidades de alojamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 23/01/2014

Decreto-Lei n.º 15/2014 - 1.ª Série(23/01/2014)

Retificado

Versão 2

Em vigor de 06/05/2008 a 22/01/2014

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/03/2008 a 05/05/2008

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