Artigo 16.º
Requisitos mínimos dos conjuntos turísticos (resorts)
Redação registada como em vigor em 07/03/2008.
Esta redação foi substituída em 14/09/2009. Ver a versão consolidada
Os conjuntos turísticos (resorts) devem possuir, no mínimo, e para além dos requisitos gerais de instalação, as seguintes infra-estruturas e equipamentos:
a) Vias de circulação internas que permitam o trânsito de veículos de emergência;
b) Áreas de estacionamento de uso comum;
c) Espaços e áreas verdes exteriores envolventes para uso comum;
d) Portaria;
e) Piscina de utilização comum;
f) Equipamentos de desporto e lazer.