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Artigo 16.ºRequisitos mínimos dos conjuntos turísticos (resorts)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/09/2009
Os conjuntos turísticos (resorts) devem possuir, no mínimo, e para além dos requisitos gerais de instalação, as seguintes infra-estruturas e equipamentos:
a) Vias de circulação internas que permitam o trânsito de veículos de emergência;
b) Vias de circulação interna com uma largura mínima de 3 m ou 5 m, conforme sejam de sentido único ou duplo, quando seja permitido o trânsito de veículos automóveis, salvo quando admitidos limites mínimos inferiores em plano municipal de ordenamento do território aplicável;
c) Áreas de estacionamento de uso comum;
d) Espaços e áreas verdes exteriores envolventes para uso comum;
e) Portaria;
f) Piscina de utilização comum;
g) Equipamentos de desporto e lazer.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/09/2009

Decreto-Lei n.º 228/2009 - 1.ª Série(14/09/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/03/2008 a 13/09/2009

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