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Artigo 22.ºCompetências dos órgãos municipais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/08/2014
1 -No âmbito da instalação dos empreendimentos turísticos, compete aos órgãos municipais exercer as competências atribuídas pelo regime jurídico da urbanização e da edificação com as especificidades constantes do presente decreto-lei.
2 -Compete ainda à câmara municipal exercer as seguintes competências especialmente previstas no presente decreto-lei:
a)Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos empreendimentos de turismo de habitação;
b)Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos empreendimentos de turismo no espaço rural, com excepção dos hotéis rurais;
c)Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos parques de campismo e de caravanismo;
d)(Revogada).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/08/2014

Decreto-Lei n.º 128/2014 - 1.ª Série(29/08/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/03/2008 a 28/08/2014

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