Artigo 22.º
Competências dos órgãos municipais
Redação registada como em vigor em 07/03/2008.
Esta redação foi substituída em 29/08/2014. Ver a versão consolidada
1 - No âmbito da instalação dos empreendimentos turísticos, compete aos órgãos municipais exercer as competências atribuídas pelo regime jurídico da urbanização e da edificação com as especificidades constantes do presente decreto-lei.
2 - Compete ainda à câmara municipal exercer as seguintes competências especialmente previstas no presente decreto-lei:
a) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos empreendimentos de turismo de habitação;
b) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos empreendimentos de turismo no espaço rural, com excepção dos hotéis rurais;
c) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos parques de campismo e de caravanismo;
d) Efectuar e manter o registo do alojamento local disponível ao público.