Artigo 24.º
Estabelecimentos comerciais e de restauração e bebidas
Redação registada como em vigor em 07/03/2008.
Esta redação foi substituída em 14/09/2009. Ver a versão consolidada
1 - As disposições do presente decreto-lei relativas à instalação e ao funcionamento dos empreendimentos turísticos são aplicáveis aos estabelecimentos comerciais e de restauração ou de bebidas que deles sejam partes integrantes.
2 - O disposto no número anterior não dispensa o cumprimento dos requisitos específicos relativos a instalações e funcionamento previstos nas respectivas regulamentações.