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Artigo 24.ºEstabelecimentos comerciais e de restauração e bebidas

RevogadoVersão 3Vigente desde: 30/06/2017
1 -As disposições do presente decreto-lei relativas à instalação dos empreendimentos turísticos são aplicáveis aos estabelecimentos comerciais e de restauração ou de bebidas que deles sejam partes integrantes.
2 -O disposto no número anterior não dispensa o cumprimento dos requisitos específicos relativos a instalações e funcionamento previstos na demais legislação aplicável.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a emissão do alvará de autorização de utilização para fins turísticos ou a comunicação de abertura de um empreendimento turístico substitui a permissão de funcionamento de todas as suas partes integrantes, incluindo os estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Revogado desde 30/06/2017

Decreto-Lei n.º 80/2017 - 1.ª Série(30/06/2017)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/09/2009 a 29/06/2017

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/03/2008 a 13/09/2009