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Artigo 25.º-BProcedimento

AditadoVigente desde: 01/07/2017
1 -O presente artigo estabelece um procedimento específico de pedido de informação prévia em solo rústico ou parcialmente rústico, o qual não altera as condições materiais de decisão subjacentes à viabilidade do pedido.
2 -Recebido o pedido de informação prévia em solo rústico ou parcialmente rústico e sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do regime jurídico de urbanização e edificação, o presidente da câmara municipal convoca, no prazo de 10 dias, uma comissão constituída pelas entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações condicionem, nos termos da lei, a decisão a proferir, remetendo a pretensão apresentada.
3 -Não há lugar à convocação da comissão referida no número anterior, sempre que a câmara municipal delibere no sentido de rejeitar o pedido de informação prévia em solo rústico, com o fundamento na inexistência de interesse público municipal na instalação do empreendimento turístico em causa.
4 -O prazo previsto no n.º 2 suspende-se, pelo período máximo de cinco dias, sempre que o presidente da câmara municipal notifique os requerentes para apresentação de elementos adicionais que permitam completar ou corrigir o pedido, que deverão ser entregues no prazo máximo de 5 dias, contados da respetiva notificação.
5 -A comissão é presidida pelo presidente da câmara municipal ou por quem tenha competências delegadas para o efeito e reúne no prazo de 15 dias a contar da data da disponibilização do processo para que cada entidade manifeste a sua posição sobre a pretensão formulada.
6 -A posição manifestada pelos representantes na comissão substitui os pareceres que as entidades devem emitir sobre a pretensão, nos termos legais e regulamentares.
7 -Considera-se inexistir oposição, por parte de entidade convocada para integrar a comissão, sempre que o respetivo representante não manifeste fundamentadamente a sua discordância com o pedido ou, quando apesar de convocada, a entidade não compareça à reunião nem manifeste posição até à data da reunião.
8 -A manifestação de posição a que se refere a segunda parte do número anterior deve constar de suporte escrito e pode ser disponibilizado à presidência da comissão até ao início da reunião decisória.
9 -No caso de haver uma apreciação desfavorável por parte de uma ou mais entidades que integram a comissão, o presidente da câmara municipal pode convocar, no prazo de 5 dias após a data da primeira reunião, uma reunião adicional da comissão com vista à concertação de uma solução que permita ultrapassar as objeções formuladas, devendo a reunião ter lugar nos 15 dias seguintes à convocação.
10 -A inexistência de uma solução concertada das entidades com competência para a emissão de pareceres de natureza obrigatória e vinculativa determina a extinção do procedimento.
11 -A existência de pareceres ou posições desfavoráveis de natureza não vinculativa não obsta a uma decisão final favorável.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/07/2017

Decreto-Lei n.º 80/2017 - 1.ª Série(30/06/2017)