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Artigo 25.º-APedido de informação prévia em solo rústico

AditadoVigente desde: 01/07/2017
1 -Qualquer interessado pode pedir à câmara municipal, a título prévio, informação sobre a viabilidade de determinada operação urbanística de que dependa a instalação de empreendimento turístico em solo rústico, bem como sobre os respetivos condicionamentos legais ou regulamentares, nomeadamente relativos a infraestruturas, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas, afastamentos e demais parâmetros aplicáveis à pretensão, com os efeitos previstos no presente artigo.
2 -O pedido de informação prévia referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
a)Código de acesso à certidão permanente ou certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou, quando omissa a inscrição do prédio no registo, a respetiva certidão negativa, acompanhada da caderneta predial onde constem os correspondentes artigos matriciais;
b)Delimitação da área objeto da operação e sua área de enquadramento em planta de localização fornecida pela câmara municipal ou planta de localização à escala 1:1.000, com indicação das coordenadas geográficas dos limites da área da operação urbanística, no sistema de coordenadas geográficas utilizado pelo município;
c)Levantamento topográfico, sempre que haja alteração da topografia ou da implantação das construções, à escala de 1:200 ou de 1:500 no caso de loteamentos, devidamente cotado, que identifique o prédio e a respetiva área, assim como o espaço público envolvente;
d)Planta de implantação, desenhada sobre o levantamento topográfico, quando este for exigível, indicando os polígonos de implantação das construções;
e)Memória descritiva contendo:
i)Área objeto do pedido;
ii)Caracterização da operação urbanística;
iii)Enquadramento da pretensão nos planos territoriais aplicáveis;
iv)Justificação das opções técnicas e da integração urbana e paisagística da operação;
v)Indicação das condicionantes para um adequado relacionamento formal e funcional com a envolvente, incluindo com a via pública e as infraestruturas ou equipamentos aí existentes;
vi)Programa de utilização das edificações, quando for o caso, incluindo a área a afetar aos diversos usos;
vii)Áreas destinadas a infraestruturas, equipamentos, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva e respetivos arranjos, quando estejam previstos;
viii)Quadro sinóptico identificando a superfície total do terreno objeto da operação e, em função da operação urbanística em causa, a área total de implantação, a área de implantação do edifício, a área total de construção, a área de construção do edifício, o número de pisos, a altura da fachada, as áreas a afetar aos usos pretendidos e as áreas de cedência, assim como a demonstração do cumprimento de outros parâmetros constantes de normas legais e regulamentares aplicáveis;
ix)Identificação e características genéricas dos espaços verdes e de utilização comum;
x)Especificação da classificação (tipologia e categoria do empreendimento turístico) pretendida; xi) Especificação do número e tipologia das unidades de alojamento e do número máximo de camas fixas/utentes; xii) Especificação do número de lugares de estacionamento afetos ao empreendimento turístico;
f)Quando a edificação esteja abrangida por operação de loteamento, indicação do respetivo procedimento administrativo;
g)Elementos desenhados, nomeadamente incluindo plantas à escala 1:1000 ou superior que caraterizem a intervenção pretendida definindo a volumetria, alinhamento, altura da fachada e implantação da edificação e das construções anexas.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/07/2017

Decreto-Lei n.º 80/2017 - 1.ª Série(30/06/2017)