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Artigo 29.ºComunicação ao Turismo de Portugal, I. P

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/01/2014
As obras realizadas nos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º, e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º que, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, estejam isentas de controlo prévio, são declaradas ao Turismo de Portugal, I. P., para os efeitos previstos no artigo 38.º, acompanhadas das respetivas peças desenhadas, caso existam, mediante formulário a disponibilizar na página na Internet daquela entidade, no prazo de 30 dias após a sua conclusão, desde que:
a) Tenham por efeito a alteração da classificação ou da capacidade máxima do empreendimento;
b) Sejam susceptíveis de prejudicar os requisitos mínimos exigidos para a classificação do empreendimento, nos termos do presente decreto-lei e da respectiva regulamentação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/01/2014

Decreto-Lei n.º 80/2017 - 1.ª Série(30/06/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/03/2008 a 22/01/2014

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