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Artigo 31.º-AComunicação de abertura em caso de ausência de emissão de autorização de utilização para fins turísticos

AditadoVigente desde: 01/07/2017
1 -Decorridos os prazos previstos no n.º 3 do artigo 30.º sem que tenha sido proferida decisão expressa ou emitido o alvará de autorização de utilização para fins turísticos, o interessado pode comunicar à câmara municipal, com conhecimento ao Turismo de Portugal, I. P., a sua decisão de abrir ao público.
2 -Caso se venha a verificar grave ou significativa desconformidade do empreendimento em funcionamento com o projeto aprovado, os subscritores dos termos de responsabilidade entregues na câmara municipal respondem solidariamente com a entidade exploradora do empreendimento, pelos danos causados por força da desconformidade em causa, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/07/2017

Decreto-Lei n.º 80/2017 - 1.ª Série(30/06/2017)