Artigo 35.º
Categorias
Redação registada como em vigor em 23/01/2014.
Esta redação foi substituída em 30/06/2017. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do disposto n.º 7 do artigo 39.º, os empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º, e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º, classificam-se nas categorias de uma a cinco estrelas, atendendo à qualidade do serviço e das instalações, de acordo com os requisitos a definir pela portaria prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º
2 - Tais requisitos devem incidir sobre:
a) Características das instalações e equipamentos;
b) Serviço de recepção e portaria;
c) Serviço de limpeza e lavandaria;
d) Serviço de alimentação e bebidas;
e) Serviços complementares.
3 - A portaria a que se refere o n.º 1 distingue entre os requisitos mínimos e os requisitos opcionais, cujo somatório permite alcançar a pontuação necessária para a obtenção de determinada categoria.