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Artigo 35.ºCategorias

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/06/2017
1 -Os empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º, classificam-se nas categorias de uma a cinco estrelas, atendendo à qualidade do serviço e das instalações, de acordo com os requisitos a definir pela portaria prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º
2 -Tais requisitos devem incidir sobre:
a)Características das instalações e equipamentos;
b)Serviço de recepção e portaria;
c)Serviço de limpeza e lavandaria;
d)Serviço de alimentação e bebidas;
e)Serviços complementares.
3 -A portaria a que se refere o n.º 1 distingue entre os requisitos mínimos e os requisitos opcionais, cujo somatório permite alcançar a pontuação necessária para a obtenção de determinada classificação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 30/06/2017

Decreto-Lei n.º 80/2017 - 1.ª Série(30/06/2017)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 23/01/2014 a 29/06/2017

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/03/2008 a 22/01/2014

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