Artigo 38.º
Revisão da classificação
Redação registada como em vigor em 07/03/2008.
Esta redação foi substituída em 23/01/2014. Ver a versão consolidada
1 - A classificação dos empreendimentos turísticos deve ser obrigatoriamente revista de quatro em quatro anos.
2 - O pedido de revisão deve ser formulado pelo interessado ao órgão competente seis meses antes do fim do prazo.
3 - A classificação pode, ainda, ser revista a todo o tempo, oficiosamente ou a pedido do interessado, quando se verificar alteração dos pressupostos que determinaram a respectiva atribuição.