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Artigo 38.ºRevisão da classificação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/09/2015
1 -A classificação dos empreendimentos turísticos deve ser oficiosamente revista de cinco em cinco anos.
2 -[Revogado].
3 -A revisão da classificação prevista no n.º 1 é precedida de uma auditoria de classificação efetuada pelo Turismo de Portugal, I. P., pela câmara municipal, ou por entidade acreditada, consoante os casos.
4 -A auditoria de classificação referida no número anterior, realizada pelo Turismo de Portugal, I. P., está isenta de qualquer taxa, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 36.º
5 -A classificação pode, ainda, ser revista a todo o tempo, oficiosamente ou a pedido do interessado.
6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Turismo de Portugal, I. P., deve proceder à revisão da classificação sempre que receba a declaração prevista no artigo 29.º
7 -Pela realização de auditorias de revisão de classificação efetuadas pelo Turismo de Portugal, I. P., a pedido do interessado, nos termos do n.º 5, é devida uma taxa destinada exclusivamente a suportar as despesas inerentes, nos termos a fixar na portaria referida no n.º 4 do artigo 36.º
8 -Pode ser cobrada uma taxa pela realização de auditorias de classificação efetuadas pelas câmaras municipais, a afixar em regulamento aprovado pelo órgão deliberativo do respetivo município, nos termos do regime geral das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro.
9 -Do resultado das auditorias de classificação referidas no número anterior é dado conhecimento ao Turismo de Portugal, I. P., no prazo de 10 dias, através dos meios previstos no artigo 74.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 03/09/2015

Decreto-Lei n.º 186/2015 - 1.ª Série(03/09/2015)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 23/01/2014 a 02/09/2015

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/03/2008 a 22/01/2014

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