1 -A dispensa de requisitos exigidos para a fixação da classificação pode ser concedida, nos termos previstos nos n.os 2 a 6:
a)Pelo Turismo de Portugal, I. P., no caso dos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º; ou
b)Pela câmara municipal, nos demais casos.
2 -Os requisitos exigidos para a fixação da classificação podem ser dispensados, oficiosamente ou a requerimento, quando a sua estrita observância for suscetível de:
c)Prejudicar ou impedir a classificação de projetos inovadores e valorizantes da oferta turística.
3 -No caso dos conjuntos turísticos (resorts), podem ser dispensados alguns dos requisitos exigidos para a atribuição de classificação para as instalações e equipamentos, quando o conjunto turístico (resort) integrar um ou mais empreendimentos que disponham de tais instalações e equipamentos ou que o próprio conjunto turístico disponha dos mesmos e desde que possam servir ou ser utilizados pelos utentes de todos os empreendimentos integrados no conjunto.
4 -A dispensa de requisitos requerida com a apresentação da comunicação prévia de obra é concedida tacitamente sempre que não haja lugar a rejeição da mesma, pela câmara municipal, nem a decisão expressa especificamente relativa à dispensa de requisitos no prazo legal de reação à comunicação prévia previsto no artigo 36.º do regime jurídico da urbanização e edificação, proferida pela câmara municipal ou pelo Turismo de Portugal, I. P., neste caso no âmbito do parecer a que se refere o artigo 26.º
5 -A dispensa de requisitos requerida à câmara municipal com o pedido de concessão de autorização de utilização para fins turísticos é concedida tacitamente sempre que não seja proferida decisão expressa especificamente relativa à dispensa de requisitos, nos prazos referidos no n.º 3 do artigo 30.º
6 -Excetuados os pedidos de dispensa referidos no n.º 2 do artigo 26.º no âmbito da instalação dos empreendimentos turísticos, as dispensas de requisitos requeridas ao Turismo de Portugal, I. P., são tacitamente deferidas caso este não determine a realização de auditoria de classificação no prazo referido no n.º 1 do artigo 36.º
7 -(Revogado).
8 -(Revogado).