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Artigo 43.ºOferta de alojamento turístico

Vigente desde: 30/06/2017
1 -Com excepção do alojamento local, apenas os empreendimentos turísticos previstos no presente decreto-lei podem prestar serviços de alojamento turístico.
2 -Presume-se existir prestação de serviços de alojamento turístico quando um imóvel ou fracção deste esteja mobilado e equipado e sejam oferecidos ao público em geral, além de dormida, serviços de limpeza e recepção, por períodos inferiores a 30 dias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/06/2017