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Artigo 42.º-ADivulgação e comercialização

AditadoVigente desde: 01/07/2017
As plataformas eletrónicas que disponibilizem, divulguem ou comercializem alojamento nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, devem exigir e exibir na plataforma o respetivo número de Registo Nacional de Turismo.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/07/2017

Decreto-Lei n.º 80/2017 - 1.ª Série(30/06/2017)